Vara Federal de Recife concede segurança em sentença isentando IPI na importação de veículo

 

 

O MM Juiz da 21 Vara Federal de Recife  proferiu sentença concedendo a segurança para isentar o IPI na importação de veiculo por pessoa física para uso próprio.

 Em sua decisão o magistrado destacou que o IPI tem como uma de suas características a não-cumulatividade, que permite a compensação do que foi devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

 Frisou ainda, que conforme jurisprudência dominante, quando pessoa física importa produto industrializado para uso próprio, não cabe a incidência de IPI, uma vez que não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja,não tem como compensar o valor do tributo cobrado em uma outra etapa, já que trata-se de consumidor final.

     

 Destacou os seguintes julgados:

     TRIBUTÁRIO.IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO.NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DACF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1.Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.

2.De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI"será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação como montante cobrado nas anteriores".

3.Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial,compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio,não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.

5.Apelação e remessa oficial não providas.

(PROCESSO:200884000026695, APELREEX5695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARACARRÁ (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE13/09/2011 – Página 129)

     

TRIBUTÁRIO- IPI – DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – NÃOINCIDÊNCIA – CF, ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88 – PRECEDENTES STF E STJ.

-Hipótese de apelação de sentença que julgou procedente pedido do autor para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a importação de bens para uso próprio(in casu, um veículo e nove unidades de televisão).

-Nos casos em que pessoas físicas realizam importações de produtos industrializados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode haver incidência de IPI, tendo em vista que pessoa físicanão tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade.

-Na hipótese, sendo indevida a cobrança de IPI nas importações dos produtos industrializados, não há que se falar em pagamento de diferenças de PIS eCOFINS geradas pela incidência do referido IPI.

-Precedentes do STF (RE-AgR 255682, REAgR 255090) e do STJ (Resp 200600962543).

-Apelação e remessa oficial improvidas.

(PROCESSO:00034792320104058100, APELREEX15490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO,Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2011 – Página 288)

                                              

Aofinal, atendendo ao mandamus impetrado pelo advogado Augusto Fauvelde Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP,  concedeu a segurança para  determinar o afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a importação do automóvel inclusive com repercussão no cálculo de outros tributos, como o PIS e a COFINS e ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito.      

 

0009557-44.2012.4.05.8300 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA    

 


 

 

 

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Publicado por em jul 9 2012. Arquivado em TÓPICO III. Você pode acompanhar quaisquer respostas a esta entrada através do RSS 2.0. Você pode pular para o final e deixar uma resposta. Pinging não é permitido no momento.

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