AS NOVA LEIS BRASILEIRAS DO PETRÓLEO
Além da Lei nº 9.478/1997, a Lei do Petróleo, o marco regulatório da indústria de petróleo e gás natural no Brasil passou a ser estabelecido também pelas seguintes normas:
Lei nº 12.276/2010 autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o direito de exercer atividade de pesquisa e lavra de petróleo em áreas do pré-sal com até 5 bilhões de barris de óleo equivalente (boe), em troca de aumento de participação do estado brasileiro no capital da empresa. (Esta lei e a cessão que permitiu foi fundamental no processo de capitalização da Petrobras, com o qual a estatal se preparou para exercer o papel esperado no novo cenário. A Petrobras captou o equivalente a US$ 70 bilhões no mercado e a União passou de detentora de 41% do capital total da empresa para 48%).
Lei nº 12.304/2010 criou e determinou as atribuições da empresa pública Pré-Sal Petróleo SA (PPSA), que representará a União na gestão dos contratos de partilha de produção celebrados entre o Ministério de Minas e Energia e as empresas de E&P e na gestão dos contratos para comercialização do petróleo e do gás natural do pré-sal. A PPSA terá, entre outras missões, a de fazer parte (com 50%) dos consórcios formados para executar os contratos de partilha e representar a União nos comitês operacionais dos consórcios, com metade de seus membros.
Lei nº 12.351/2010 estabeleceu o regime de partilha para as áreas não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas estratégicas. Definiu novas funções para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) neste novo regime. Criou o fundo social para gerir a aplicação dos recursos da União oriundos da produção do pré-sal.
A REGULAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO BRASIL
Fonte: ANP/SCI
Desde 2010, vigora no Brasil um regime regulador misto para a exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei nº 12.351, promulgada em 22/12/2010, estabeleceu no país, para as áreas não licitadas do polígono do pré-sal e outras estratégicas, o regime de partilha da produção. Para todo o restante do território, cerca de 98% da área total das bacias sedimentares brasileiras, continua em vigor o regime de concessão estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6/8/1997.
Outras duas leis complementam a nova regulação do setor: a Lei nº 12.276, de 30/6/2010 e a 12.304, de 2/8/2010 – link abaixo.
O REGIME REGULADOR MISTO: CONCESSÃO E PARTILHA
Fonte: ANP
Desde 2010, vigora no Brasil um regime regulador misto para a exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei nº 12.351, promulgada em 22/12/2010, estabeleceu no país, para as áreas do polígono do pré-sal e outras estratégicas, o regime de partilha da produção. Para todo o restante do território, cerca de 98% da área total das bacias sedimentares brasileiras, continua em vigor o regime de concessão estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6/8/1997.
Outras duas leis complementam a nova regulação do setor. A Lei nº 12.276, de 30/6/2010, autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras uma área com o equivalente a 5 bilhões de barris de petróleo. Em contrapartida, a União obteve mais ações da Petrobras. Depois de um processo de venda de ações (capitalização) no mercado, em setembro de 2010, a participação total o Estado brasileiro (União federal, BNDESPar, BNDES, Fundo de Participação Social e Fundo Soberano somados) aumentou de menos de 40% para 47,8% do capital social da companhia . A Lei nº 12.304, de 2/8/2010, criou a empresa estatal Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), que representará a União nos consórcios para exploração e produção no pré-sal. A PPSA terá obrigatoriamente a metade dos membros do comitê operacional de cada consórcio. A outra metade do comitê será dividida entre a operadora (a Petrobras, por determinação legal) e outras empresas vencedoras de licitações para partilha.

ANEXO DA LEI Nº 12.351, DE 22/12/2010
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POLÍGONO PRÉ-SAL |
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COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54 |
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Longitude (W) |
Latitude (S) |
Vértices |
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5828309.85 |
7131717.65 |
1 |
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5929556.50 |
7221864.57 |
2 |
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6051237.54 |
7283090.25 |
3 |
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6267090.28 |
7318567.19 |
4 |
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6435210.56 |
7528148.23 |
5 |
|
6424907.47 |
7588826.11 |
6 |
|
6474447.16 |
7641777.76 |
7 |
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6549160.52 |
7502144.27 |
8 |
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6502632.19 |
7429577.67 |
9 |
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6152150.71 |
7019438.85 |
10 |
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5836128.16 |
6995039.24 |
11 |
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5828309.85 |
7131717.65 |
1 |
Concessão X partilha
No regime de concessão, a empresa ou consórcio contratado pela União assume o risco exploratório. No caso brasileiro, as empresas são contratadas por meio de licitações públicas, com regras claras e processos transparentes. É da empresa também concessionária o risco de investir e não encontrar petróleo ou gás natural. Em compensação, tem a propriedade de todo o óleo e gás descoberto e produzido na área concedida. Por esse modelo de contrato, a empresa concessionária paga participações governamentais (taxas), tais como o bônus de assinatura (na assinatura do contrato), o pagamento pela retenção de área (no caso dos blocos terrestres), royalties e, em caso de campos de grande produção, participação especial.
Saiba mais sobre o regime brasileiro de concessão em Rodadas de Licitações.
Na partilha da produção, a União e a empresa contratada para explorar uma área dividem (partilham) o petróleo e o gás natural extraídos daquela área. É o regime mais comum nos países e/ou áreas detentoras de grandes reservas e com grande volume de produção. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, ela desconta os custos da exploração, do desenvolvimento de um campo e da extração (custo em óleo). O volume de petróleo e/ou gás restante, depois do descontados os investimentos, é o excedente em óleo. Esse excedente é dividido entre União e contratada. Pela sua parcela da produção, ela ainda paga royalties e participação especial.
Como funciona a partilha no Brasil
No regime de partilha, também pode haver licitações de áreas. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decidirá se, numa determinada área do polígono do pré-sal, realizará licitações ou a contratação direta da Petrobras, “visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética”. As áreas e a data das licitações para partilha, tal como no regime de concessão, também serão definidas em resolução do CNPE e as licitações ambém serão promovidas pela ANP. As empresas interessadas em explorar e produzir no pré-sal participarão dessa licitação e vencerá aquela que oferecer ao Estado brasileiro a maior parcela de petróleo e gás natural (ou seja, a maior parcela do excedente em óleo).
De acordo com a Lei nº 12.351/2010, todos os consórcios (grupo de empresas associadas para aquele fim específico) que explorarão o pré-sal serão compostos pela PPSA – com 50% de participação, em representação da União. Os outros 50% do consórcio terão necessariamente a participação da Petrobras como operadora. A Petrobras terá, pela lei, sempre participação mínima de 30% na composição dos consórcios. Diferentemente da norma do regime de concessão, na partilha os contratos serão assinados, em nome da União, pelo Ministério de Minas e Energia.
O Fundo Social
A maior parte das receitas obtidas pela União com o pré-sal (venda do óleo e do gás, parcela dos royalties, a totalidade da participação especial, bônus de assinatura e rendimentos financeiros) serão destinados ao Fundo Social também criado pela Lei nº 12.351/2010. O Fundo Social receberá também aquela parcela dos royalties e da participação especial destinada à administração direta da União pelas empresas concessionárias que operam nos blocos do pré-sal que foram licitados.
O Fundo administrará estes recursos de modo a investir em programas e projetos de desenvolvimento social e regional e de combate à pobreza.
A ANP e o regime misto
No novo cenário da regulação de petróleo e gás no Brasil, a ANP mantém as atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.478/1997 e assume novas missões na exploração e produção. Todas as áreas fora do polígono do pré-sal definido pela Lei nº 12.351/2010, localizadas em 27 bacias sedimentares, continuam sob o regime de concessão.
Cabe à ANP:
- Promover e realizar estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, organizar e manter o acervo de informações e dados técnicos;
- Delimitar e propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) os blocos a serem oferecidos nas rodadas de licitações para concessão;
- Realizar licitações para concessão de áreas para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás, contrata os concessionários e fiscaliza o cumprimento dos contratos;
- Analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção apresentados pelas empresas que operam no pré-sal sob regime de partilha e pelas concessionárias do pós-sal, e fiscaliza suas atividades;
- Calcular o valor dos royalties e participação especial (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos pelas empresas produtoras (seja sob concessão ou partilha à União, a estados e a municípios.
No regime de partilha, a ANP é responsável também por:
Na fase pré-contratual
- Subsidiar o Ministério de Minas e Energia com estudos geológicos e geofísicos necessários à definição dos blocos do pré-sal a serem explorados sob o regime de partilha da produção, seja com licitação, seja com contratação direta da Petrobras.
- Elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha dos editais das licitações;
- Realizar licitações para exploração, desenvolvimento e produção de óleo e gás sob o regime de partilha da produção, fiscaliza o cumprimento dos contratos e das boas práticas na indústria;
- Promover as licitações de áreas para contratos de partilha.
Na fase contratual
- Fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo, tais como as normas ambientais e de segurança operacional;
- Analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção apresentados pelos consórcios vencedores;
- Fiscalizar todas atividades realizadas sob o regime de partilha.
Saiba mais sobre as rodadas de licitações para concessão
RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6.12.2007 – DOU 7.12.2007 – RETIFICADA DOU 10.12.2007 E DOU 12.12.2007
LEGISLAÇÃO – ESTUDOS GEOFÍSICOS E GEOLÓGICOS
Portarias técnicas ANP – 2001
Portaria ANP Nº 114 de 25/7/2001 (DOU de 8/8/01)
Aprova o regulamento técnico que define os procedimentos a serem adotados na devolução de áreas de concessão na fase de exploração.
Portaria ANP Nº 283 de 14/11/2001 (DOU de 16/11/01)
Aprova o regulamento técnico ANP nº 4/2001, que estabelece os procedimentos para a coleta de amostras de rocha e de fluidos de poços perfurados pelos operadores nas bacias sedimentares brasileiras.
Portarias técnicas ANP – 2000
Portaria ANP Nº 84 de 23/5/2000 (DOU de 24/5/00)
Ratifica o regulamento que trata dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, aprovado pela Portaria ANP nº 174, de 25 de outubro de 1999, o qual aplica-se, também, às empresas estrangeiras, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 39 da Lei 9478/99.
Portaria ANP Nº 114 de 5/7/2000 b(DOU de 6/7/00)
Regulamenta o acesso aos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras que compõem o acervo da ANP.
Portarias Técnicas ANP – 1998
PORTARIA ANP Nº 180 de 3/12/1998 (DOU de 4/12/98)
Estabelece a regulamentação para utilização de combustíveis líquidos ou gasosos não especificados no país.
EXPLORAÇÃO
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Indícios de hidrocarbonetos constatados
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Declaração de comercialidade
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Lista de concessões
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Situação mensal de poços
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Atos Administrativos




